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Não cabe Cide-Combustível na comercialização de derivados de petróleo

A inconstitucionalidade da Cide-Combustível se justifica pela violação à cláusula pétrea representada pela imunidade das operações relativas a derivados de petróleo e combustíveis, prevista no parágrafo 3º do artigo 155 da Constituição Federal.

Assim definiu o constituinte originário sobre a imunidade de operações com derivados de petróleo e combustíveis:

Art. 155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do “caput” deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

Evidente que a matéria tratada pelo constituinte é imunidade tributária, por se tratar de exoneração tributária (gênero “tributo”) outorgada pela Constituição. Dessa forma, o constituinte originário elegeu as operações com derivados de petróleo e combustíveis como delimitação do exercício legiferante de todas as pessoas políticas, pois a imunidade incide sobre tributo, gênero que abarca impostos, taxas, contribuições e demais espécies tributárias.

Sobre o tema ensina o professor Carrazza

Explicitando a ideia, quando a Constituição traçou a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, estabeleceu que sobre a prática de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, só poderão incidir — quando ocorrerem, evidentemente, seus fatos imponíveis — o ICMS e os impostos aduaneiros. Nenhum outro tributo (tenha a natureza jurídica que tiver) as poderá alcançar (CARRAZZA, p. 836).

A referida imunidade sofreu reforma por meio da Emenda Constitucional 03/1993, com a ampliação da proteção constitucional aos serviços de telecomunicações e derivados de petróleo:

Art. 155, § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 1993.)

 

Emenda

Nota-se claramente que a referida emenda não feriu a cláusula pétrea em exame. Não houve uma redução, mas, sim, uma expansão da imunidade para abarcar os serviços de telecomunicações e os derivados de petróleo.

Contudo, no ano de 2001, o constituinte derivado feriu de forma flagrante a imunidade em destaque, por meio de texto bastante sutil. A Emenda Constitucional 33/2001 violou a cláusula pétrea da imunidade prevista pelo constituinte originário e ampliada pela Emenda Constitucional 03/1993, reduzindo a proteção constitucional das operações de energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, pois tratou de circunscrever a imunidade à espécie tributária dos “impostos”, senão vejamos:

Art. 155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 33, de 2001.)

 

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2018-mai-24/mauricio-cabral-inconstitucionalidade-cide-combustivel

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