A greve é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores[1]. Nos últimos dias, a greve dos caminhoneiros parou o Brasil, criando um caos com o desabastecimento de produtos essenciais ao dia a dia, como gasolina e alimentos. Em virtude de exigências próprias da categoria que, inevitavelmente, envolveram toda a Nação, é importante relembrar uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que envolve o direito a greve de servidores públicos.
O STF já decidiu[2] que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes da greve de servidores públicos. O Tribunal entendeu que quando há greve, há a suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitindo a compensação dos dias parados.
Porém, se tiver havido uma ação ilícita por parte da Administração Pública, o desconto é indevido. Nesse caso, a greve foi uma ação legítima da categoria, com o intuito de impulsionar o Poder Público a promover as mudanças exigidas pelo movimento grevista.
Em outra decisão[3], corroborando o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já decidiu que não é razoável o desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público, lembrando que a razoabilidade[4] é um dever de observação da Administração Pública. O mais adequado, segundo o STJ, no caso de desconto da remuneração dos servidores grevistas, é o parcelamento do desconto. Este deve ser feito mês a mês, para que não haja uma abrupta queda da remuneração do servidor.
Dessa forma, servidores públicos, como os motoristas da ECT, por exemplo, que aderiram à greve dos caminhoneiros, estejam atentos. Observando o tratamento jurídico que será dado ao movimento, bem como exigindo a razoabilidade da Administração Pública num eventual desconto na folha salarial.
Referências:
[1] Artigo 9 da CF/88
[2] STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral)
[3] STJ. 2ªTurma. RMS 49.339-SP, Rei. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (lnfo 592).
[4] Barroso, Luis Roberto: Curso de Direito Constitucional CONTEMPORÂNEO, 2ª edição, página 292.
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